Candidatura independente é lei que o criminoso TSE não cumpre. Art 5 XX e Pacto de São José da Costa Rica
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PROTOCOLO: 7.733/2017
BRASÍLIA-DF
INTERESSADO: ANTÔNIO JOCÉLIO DA ROCHA
Referente: Protocolo/TSE nº 3.685/2018
Interessado: Antônio Jocélio da Rocha
DECISÃO
EMENTA: PETIÇÃO. REGISTRO. CANDIDATURA AVULSA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO.
Trata-se de documento protocolado sob o nº 3.685/2018 (fls. 21), no qual Antônio Jocélio da Rocha formaliza "RECURSO desfavorável ao arquivamento do Protocolo: 7733/2017" , alegando, em síntese:
"Entre 20 de julho a 5 de agosto de 2018 entrarei com o meu pedido de candidatura avulsa respeitando a Convenção Americana de Direitos Humanos que não exige filiação partidária para candidatura.
Há um efeito ético na medida em que se transfere o poder da cúpula partidária para as bases.
Os partidos devem ser filiados por serem virtuosos e inspirarem o cumprimento da liberdade, verdade, democracia, paz e o bem de todos sem ódio, intolerância, preconceitos e discriminação (art. 3º IV CF/88 e art. 78CF/88), e não por uma lei que obriga a filiação à um partido como condição de acesso à vida pública. Não importa quantos partidos haja: se não concordo com um, não posso ser obrigado a me filiar (para concorrer).
A candidatura avulsa tem a vantagem de maior renovação política e diversidade, tem maior transparência de partidos políticos, por colocar-se como concorrência.
O Brasil, na contramão da Lei, é um dos poucos países que exige a filiação partidária, somente 21 países requisitam a ligação do candidato a um partido.
O plenário do STF julgou no dia 5/10/17 uma ação que pede o sinal verde para que brasileiros possam se candidatar a cargos políticos sem estarem filiados a partidos.
O que prevaleceu na decisão foi a Convenção Americana dos Direitos Humanos.
[...]
A candidatura avulsa é o próprio exercício de liberdade e democracia - não propõe destruir nenhum partido, mas melhorá-los.
Não seria crime de responsabilidade do TSE negar este direito de liberdade e democracia?"
Em decisão de fls. 20-21, assim concluí:
"Ab initio, conforme certidão a fls. 12, em 7/11/2017 decorreu o prazo sem qualquer manifestação referente à decisão de fls. 9-10.
Ex positis, considerando que o pedido não preenche os requisitos legais dos arts. 8º, 11 e 14, § 11 da Lei nº 9.504/97, e considerando ainda o entendimento vigente no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que a exigência de filiação como condição de elegibilidade não malfere o Pacto de San José Rica (Castañeda Gutman vs. Estados Unidos Mexicanos, 2007), mantenho a decisão proferida a fls. 9-10 e, dessa forma, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Arquive-se."
Nos termos dessa decisão e considerando que o requerimento não preenche os requisitos legais, nada há a apreciar.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente
Antonio Jocélio da Rocha é Coaching e Pastor na Única Igreja laica, democrática, socialista e comunista escrita em todas as Constituições do mundo. Art 6 e 78 da CF 88
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